quarta-feira, 6 de julho de 2011

Lost Joomla admin password / correct password doesn't work?

by Ricardo Goldbach

Two easy fixes to very common issues:

1. To reset a fogotten admin password, just login at phpMyAdmin, select your application database and run the command

UPDATE  jos_users 
   SET  password='e6053eb8d35e02ae40beeeacef203c1a' 
  WHERE name='Administrator';

This is the MD5 hash string corresponding to "newpass", your new admin password. Don't forget to change it to a safe one as soon as you log in.

2. If the admin login panel starts recycling without granting access -- but not issuing "wrong user/password" message, just check the "Authentication - Joomla" and "User - Joomla!" rows, at the "jos_plugins" table. Both should have "1" at "published" column.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

"Deprecated: Assigning the return value of new by reference is deprecated in ... " [SOLVED, AS FOR MooTools FRAMEWORK]

Ricardo Goldbach


[an english version of this text is provided a few lines below]


Durante experiência de uso com o Joomla! CMS, esbarrei no problema abaixo, mensagens de erros oriundos do framework MooTools:
Deprecated: Assigning the return value of new by reference is deprecated in C:\wamp\www\some_directory\plugins\content\mosmodule\mosmodule.inc.php on line 246

Deprecated: Assigning the return value of new by reference is deprecated in C:\wamp\www\some_directory\plugins\content\mosmodule\mosmodule.inc.php on line 505
Através de pesquisas no Google constatei que isso afeta a comunidade há anos e que não há (ao menos não encontrei após horas de buscas) nenhuma indicação de solução. Verificando o código do mosmodule (coisa que eu deveria ter feito logo de início), vi que bastava remover o & que especifica a (agora pré-obsoleta) passagem de parâmetro por indireção, transformando-a em passagem por valor:



Correção feita, bastou repeti-la na linha 505, que originalmente estava como abaixo:






Não ligue para a aparente quebra de string apontada pelo syntax highlighting do TextPad; colocando-se um fechamento de aspas simples em ...LIMIT 1' o problema estará apenas "cromaticamente" resolvido, pois o PHP passa a apontar erro na última linha do arquivo. O bug aqui aparenta estar no parser do editor (e no meu olho :), mesmo:






[english version]

While running some Joomla! CMS code in a MooTools framework environment, I hit something that -- as pointed out by Google -- wasn't happening only to my code. Out of the blue, PHP started issuing the following error messages:
Deprecated: Assigning the return value of new by reference is deprecated in C:\wamp\www\some_directory\plugins\content\mosmodule\mosmodule.inc.php on line 246

Deprecated: Assigning the return value of new by reference is deprecated in C:\wamp\www\some_directory\plugins\content\mosmodule\mosmodule.inc.php on line 505

Since the community was unsuccessfully trying to clear this for years, I'm glad to publish the ammendment I've made, as simple as removing the (now deprecated) indirection operator, thus forcing the parameter to be passed by value -- please refer to the pictures above.

Don't mind the string break pointed out by TextPad's syntax highlighting; when I placed a closing single quote  at ... LIMIT 1', the problem was "chromatically" solved, the code colors being rendered correctly; on the other hand, PHP started signaling a syntax error (my visual quote parsing was as bad as TextPad's :). It seems that the editor is the buggy culprit, in this case.

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Sobre pedágios, leis e desinformação

por Ricardo Goldbach
 
De acordo com um texto replicado à exaustão pelas redes sociais e blogs, uma jovem gaúcha teria elaborado, como TCC do curso de Direito da Universidade Católica de Pelotas, o texto "Direito fundamental de ir e vir", que versa sobre a inconstitucionalidade da cobrança de pedágio nas rodovias brasileiras.

Na impossibilidade de acesso ao texto original do trabalho acadêmico ou a fontes fidedignas, mas dada a repercussão do assunto, me permito comentá-lo, assumindo que os fatos e alegações sejam reais, pelo mero exercício intelectual que suscitam.

Segundo texto corrente(*), Marcia dos Santos Silva fundamenta seu pensamento no artigo 5º da CF, que estabelece que

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

A jovem ainda teria alegado que "o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito. E ainda que todo o brasileiro tem livre acesso em todo o território nacional. O que também quer dizer que o pedágio vai contra a constituição".

Em tese, concordo com a ideia, na medida em que o pedágio tenha sido instituído para ressarcir serviços prestados por terceiros (a empresa concessionária) visando conservação e melhoria de bens públicos (as rodovias). No entanto, segundo meu entendimento leigo, deveria caber à União o provisionamento de recursos para aquele ressarcimento, como igualmente deveria caber, para a realização de obras e melhorias, no caso de não ter havido a terceirização dos serviços. Para tanto já existem impostos, que não têm destinação específica (a exemplo do Imposto de Renda) e servem à cobertura de despesas genéricas da União.

O que chama a atenção é que a suposta autora, valendo-se de sua convicção, estabelece artifícios para fugir ao recolhimento do pedágio, tais como ficar "no vácuo" no veículo à sua frente ou simplesmente forçar a cancela e seguir adiante.

Nesse ponto ela passaria a incorrer em crime definido no Código Penal Brasileiro (DL 2.848/1940), que em seu Art.345 estabelece a figura do Exercício Arbitrário das Próprias Razões: "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite".

A suposta formanda também escorrega na interpretação da Carta Maior quando desconsidera o Art. 150, que preconiza que

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. [grifo meu]

Resumindo, o direito de ir e vir é assegurado, mas a União reserva para si - na forma da lei - o direito de instituir a cobrança de pedágio em rodovias.

Por último, lembro que "cláusula pétrea" não é o mesmo que cláusula inviolável. Por definição, todas as "cláusulas" da CF são invioláveis, sendo crime a violação de qualquer delas. Na verdade, cláusula pétrea é aquela que não pode ser submetida a alteração ou emenda, nos termos do parágrafo 4º do Art. 60:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
[...]
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais. [grifo meu]

Concluindo, estou plenamente de acordo com a tese relativa à ilegitimidade da cobrança de pedágio em rodovias, embora legal. No entanto, penso que a forma correta de se estabelecer ou restabelecer a legalidade do que é legítimo esteja na melhor escolha dos representantes que elaboram e emendam as leis brasileiras - deputados federais e senadores - bem como na pressão da sociedade sobre a atuação dos eleitos. Outra possibilidade seria a de que todos fossem livres para exercer suas próprias razões, de brigas de botequim a conflitos fundiários, mas a escolha me soa óbvia.

Uma terceira opção seria a desobediência civil organizada, mas isso já é coisa que requer bom senso, discernimento desapaixonado, capacidade de organização e informação.


Referências:

Constituição da República Federativa do Brasil

Código Penal - DL 2.848/1940

(*) Listo abaixo algumas das fontes secundárias do texto em questão, todas contendo textos idênticos:

Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul (publicado em 05/12/2007)

Jornal Vox Populi (publicado em 31/05/2011)

Centro de Mídia Independente (publicado em 31/05/2011)

Hort, Rosa & Vogel Advogados Associados (publicado em 11/12/2007)


terça-feira, 29 de março de 2011

Até quando manter a vida do paciente após uma parada cardiorrespiratória?

por Ricardo Goldbach, com entrevista concedida por João Gonçalves Pereira em outubro de 2008


Os cuidados para com um paciente que tenha sofrido uma parada cardiorrespiratória (PCR) constituem grande desafio para médicos intensivistas. O comentário Neurological Prognostication After Cardiac Arrest, de Hans Friberg, publicado no Scandinavian Journal of Trauma, Resuscitation and Emergency Medicine 2008, 16:10, avalia critérios de tomada de decisão quanto à tentativa de manutenção da vida do paciente. Segundo o comentário, a PCR fora do hospital é responsável por cerca de 275.000 mortes na Europa, anualmente, e, no momento, quase todos os hospitais escandinavos empregam hipotermia terapêutica (HT) no tratamento de pacientes em coma decorrente de PCR.

Friberg sugere que a decisão de suspensão de tratamento só ocorra quando um exame neurológico for comprovado por, ao menos, uma das seguintes avaliações objetivas: EEG com padrão patológico em normotermia, potencial evocado somatosensorial (PESS) com ausência bilateral de resposta cortical e níveis altos ou crescentes de enolase neurônio-específica, como marcadora de dano cerebral. Assim, segundo Friberg, um escore de 3 ou 4 na Escala de Coma de Glasgow, associado a um ou mais dos valores paramétricos indicadores de dano cerebral severo, constitui base para a decisão de retirada do tratamento.

Segundo o artigo Abordagem do Paciente Reanimado, do Assistente de Medicina Intensiva da Unidade Polivalente de Cuidados Intensivos do Hospital S. Francisco Xavier, em Lisboa, João Gonçalves Pereira, publicado na Revista Brasileira de Terapia Intensiva Vol. 20 Nº 2, Abril/Junho, 2008, as intervenções terapêuticas destinadas a preservar a vida e as funções orgânicas após a PCR melhoram o prognóstico, "mas aumentam concomitantemente a sobrevivência de pacientes com lesões neurológicas e comprometimento cognitivo seqüelar grave".

Pereira nos conta que, antes da adoção da HT, o prognóstico era baseado em critérios neurológicos e neurofisiológicos. Com a HT tais critérios foram alterados, primeiramente porque a hipotermia influi, em pacientes nos quais foi iniciada de forma suficientemente precoce, a história natural da lesão neurológica, pela inibição da lesão de reperfusão. Em segundo lugar, "porque altera o metabolismo de fármacos sedativos que interferem com qualquer avaliação". Finalmente, porque pode alterar "as próprias manifestações neurológicas que permitem a identificação do prognóstico", conclui.

"É prudente considerar que não há no momento experiência suficiente para se poder considerar um prognóstico definitivo precoce nos pacientes submetidos a esta estratégia terapêutica", diz o especialista, concordando com observação de Friberg.

Em seu artigo, Pereira diz que "a ausência do reflexo pupilar e de resposta à dor ao 3º dia de evolução após a PCR, em paciente não sedado" é um fator de mau prognóstico, com especificidade superior a 95%". Outro fator considerado no artigo é "a ausência bilateral da resposta precoce (N20) nos PESS dos nervos medianos, com especificidade muito elevada para ausência de recuperação do nível da consciência".

Nosso entrevistado não defende o adiamento de "decisões de suspensão de medidas terapêuticas fúteis, que limitam a dignidade do paciente agônico e prolongam desnecessariamente o sofrimento familiar", e conclui que "se a avaliação determinar um prognóstico funcional fechado, ou seja, ausência de capacidade de recuperação de uma vida de relação mesmo mínima, as medidas de suporte vital extraordinário devem ser descontinuadas".